Credenciamento de docentes

Norma geral da Ufes (Credenciamento e Recredenciamento de Docentes):Os docentes dos Programas de Pós-graduação devem produzir trabalhos científicos e tecnológicos de valor comprovado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos internos e externos de acompanhamento e avaliação da Pós-graduação.
Os docentes devem estar cadastrados na Plataforma Lattes do CNPq e devem manter seu Currículo Lattes atualizado, informando sua produção científica e tecnológica no mínimo duas vezes por ano (até 30 de junho e até 31 de dezembro).
Os docentes de Programas de Pós-graduação são classificados em duas categorias: Professores Permanentes e Professores Colaboradores.
Após a criação do Programa de Pós-graduação, a inclusão, o desligamento e a categorização dos professores que fazem parte do corpo docente deverão ser aprovadas pelo Colegiado Acadêmico respectivo.
Os critérios de permanência e categorização dos docentes deverão ser estabelecidos no Regimento Interno de cada Programa, levando em consideração as diretrizes de sua área de avaliação da CAPES.
A categorização dos docentes se dará anualmente.
O ato de solicitação de adesão de um docente a um Programa de Pós-graduação será formalizado pelo preenchimento do Termo de Concordância para “Participação em Curso de Pós-graduação” previsto nos Anexos I e II do Regulamento Geral de Pós-Graduação.

Norma do Programa para o Credenciamento e Recredenciamento de Docentes:

RESOLUÇÃO NORMATIVA CCAE/UFES Nº 001, DE 09 DE MAIO DE 2022

Art. 1º O credenciamento de novos orientadores do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais (PPGCFL) poderá ser feito a qualquer momento, a convite do colegiado acadêmico.
§ 1º Do candidato a docente orientador será exigido:
I - O título de Doutor, com obtenção do título a pelo menos três (3) anos.
II - Orientação concluída de dois projetos de iniciação científica.
III - Orientação de discentes em dois trabalhos de conclusão de curso.
IV - Número médio anual de 1,4 artigos equivalentes A1 (Qualis Ciências Agrárias I) publicados nos três anos imediatamente anteriores ao ano de convite de credenciamento.
V - Número médio de 1,0 artigos A1/A2/B1 (Qualis Ciências Agrárias I) publicados nos três anos imediatamente anteriores ao ano de convite de credenciamento.
VI - Não estar atuando como professor permanente em outro Programa de Pós-Graduação “Stricto Sensu”.
§ 2º O credenciamento como orientador de Doutorado só será feito depois que o professor tiver orientado integralmente pelo menos duas (2) dissertações de mestrado defendida e aprovada em Programa de Pós-graduação “Stricto Sensu” recomendado pela CAPES e atender as alíneas “IV” e “V” do parágrafo 1º.
§ 3º O primeiro credenciamento de um orientador será válido por três anos.
Art. 2º O recredenciamento dos orientadores do PPGCFL será feito com periodicidade anual. O recredenciamento será feito no mês de março do ano subsequente ao ano avaliado.
§ 1º Para o recredenciamento dos orientadores é necessário que o docente atenda aos seguintes critérios:
I - Número médio anual de 1,4 artigos equivalentes A1 (Qualis Ciências Agrárias I) publicados, nos três anos imediatamente anteriores.
II - Número de 5,0 artigos A1/A2/B1 (Qualis Ciências Agrárias I) publicados nos três anos imediatamente anteriores.
§ 2º Além desses critérios, o docente que não ministrar disciplina no PPGCFL por três (3) semestres letivos consecutivos será descredenciado.
§ 3º Os docentes que não satisfizerem os requisitos listados no parágrafo 1° e 2º deste artigo serão descredenciados do Programa. Aqueles que os satisfizerem serão recredenciados.
§ 4º O docente descredenciado poderá dar continuidade à orientação dos seus orientados até o último discente defender sua dissertação ou tese.
§ 5º O docente descredenciado poderá ser recredenciado, a convite do colegiado do PPGCFL, a partir de dois anos do descredenciamento, se atender aos critérios estabelecidos no Artigo 2º.
Art. 3º As avaliações de produção científica para credenciamento e recredenciamento serão realizadas a partir dos valores de equivalência em artigos Qualis A1 (Qualis Ciências Agrárias I) apresentadas no Anexo desta Resolução.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Colegiado Acadêmico do PPGCFL.
Art. 5º Revogam-se as Resoluções nº 01/2018 e nº 01/2013 do Colegiado Acadêmico do PPGCFL.

HENRIQUE MACHADO DIAS
Presidente do Colegiado Acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Ciências Florestais CCAE/UFES

ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CCAE/UFES Nº 001, DE 09 DE MAIO DE 2022

Qualis Equivalência
A1 1,00
A2 0,85
B1 0,70
B2 0,55
B3 0,40
B4 0,25
B5 0,10

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